A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar procedimento cirúrgico ao estudante I.M.S. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.
Segundo os autos, o estudante era usuário do plano de saúde desde novembro de 2010. Após sentir fortes dores abdominais, náuseas e vômitos no dia 4 abril de 2011, foi conduzido à emergência de um hospital particular.
Exames diagnosticaram que ele tinha quadro de apendicite aguda e necessitava de cirurgia com urgência. O procedimento, segundo o hospital, só poderia ser feito com autorização da Camed ou pagamento à vista de R$ 10 mil. A prestadora de serviço, no entanto, se negou a autorizar a cirurgia, alegando que o plano ainda estava no período de carência (180 dias).
Diante da urgência do caso e sem dispor de recursos para custear a cirurgia, o estudante entrou na Justiça com pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde autorizasse o procedimento. A ação foi ajuizada em 5 de abril do citado ano.
No mesmo dia, o Juízo do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza (JECC) deferiu o pedido e a cirurgia foi realizada. Porém, a Camed exigiu que o pai do estudante assinasse um termo de responsabilidade pela autorização e pagamento do hospital particular, no valor de R$ 10 mil.
Sentindo-se prejudicado pela atitude da Camed, o estudante ingressou novamente na Justiça requerendo indenização por danos morais. No dia 23 de maio deste ano, o juiz Aloísio Gurgel do Amaral Junior, do 20º JECC, comprovou a falha no serviço prestado e condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.
Inconformados com a decisão, as partes interpuseram apelações (nº 032.2012.927.864-7) nas Turmas Recursais. I.M.S. requereu a majoração da quantia indenizatória, enquanto a Camed pediu a improcedência da ação. Ao julgar os recursos, no último dia 11, a 1ª Turma Recursal reformou a sentença acompanhando o voto da relatora, juíza Helga Medved.
A magistrada confirmou a culpa da prestadora de serviço e aumentou a quantia indenizatória para R$ 10 mil por entender que “em hipóteses como a dos autos, à falta de critério legal objetivo, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, as consequências do ato e a intensidade da culpa. A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a proporcionar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória”.
FONTE: TJCE