A Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deve pagar indenização, por danos morais, de R$ 8 mil por não entregar o apartamento da médica M.D.F.C. no prazo fixado. A empresa terá também de ressarcir à consumidora valores gastos com aluguel. A decisão é do juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo os autos (nº 0132588-72.2013.8.06.0001), em fevereiro de 2010, a cliente comprou, por R$ 302 mil, apartamento no condomínio Chronos, no bairro Meireles, em Fortaleza.
A médica pagou um sinal de R$ 30.200,00 e três balões de R$ 15.100,00. O restante foi financiado em 80 parcelas mensais de R$ 2.831,25, iniciadas em março de 2010 e que serão encerradas em outubro de 2016. Todas as parcelas vem sendo pagas em dia pela cliente.
A construção começou em março de 2010. O prazo para a entrega do imóvel era 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, terminada a prorrogação, a obra ainda estava longe de ser concluída.
Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais (devido aos gastos feitos com aluguel).
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima.
Ao julgar o casono último dia 11, o magistrado condenou a Urbanística a pagar R$ 8 mil de reparação moral. Também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, a partir de 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel.
O juiz afirmou que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”.
Destacou, ainda, que a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e que o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Também considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.
FONTE: TJCE