Não existe ilegalidade no cartão recarregável oferecido aos torcedores pelo programa de fidelização do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como passaporte rubro-negro. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que questionou a validade do cartão, pois cria vantagens apenas para alguns dos torcedores.
O passaporte é um cartão pago, recarregável, que possibilita aos torcedores que o adquirirem a compra de ingressos para os jogos do time antes do início das vendas na bilheteria, e que pode ser usado diretamente nas catracas dos estádios.
O MPRJ ajuizou ação coletiva de consumo com o objetivo de que o Flamengo fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a todos os torcedores, e a devolver os valores cobrados daqueles que já o possuem. Segundo o MPRJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”.
VALIDADE QUESTIONADA
O órgão não questionou a validade do programa de relacionamento em si, mas apenas parte desse programa, chamado de passaporte rubro-negro. O pedido do MPRJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual não houve comprovação de abuso por parte do clube.
Inconformado com a posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e 21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, em regra, os programas de relacionamento que surgem atualmente estabelecem uma determinada contribuição por parte do sócio torcedor, o qual, além de obter vantagens como a compra de ingressos antecipada e com descontos variados, ainda tem o “retorno imaterial de estar ajudando seu clube”.
Conforme define a Lei 10.671, torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. A relatora afirmou que, para cada faceta admitida como forma de ser torcedor, existem expectativas legalmente protegidas e outras não amparadas pelo CDC, pois dizem respeito às peculiaridades do universo do esporte.
ANÁLISE CONJUNTA
De acordo com a ministra, é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do Torcedor e do CDC, de maneira conjunta.
Nancy Andrighi afirmou que seria possível resolver o caso “não pela vedação de situações distintas – essas não impedidas por lei -, mas pela verificação sobre a efetividade dos padrões legais mínimos de atendimento para qualquer torcedor – circunstância que, fragilizada, daria ensejo à declaração de abusividade ou de agressão à igualdade”.
Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72 horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos, pulverização dos pontos de venda e outros requisitos.
Entretanto, se esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MPRJ, a solução – de acordo com a relatora – “passa por pedido expresso de cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol”, ressaltou.
A ministra concluiu que “possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube”. Com esse entendimento, a ilegalidade do passaporte foi afastada pelos ministros.
FONTE: STJ