Empresa é condenada por revista íntima com apalpação

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.

Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º da Constituição e 944 do Código Civil.

De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, “em especial, as condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido”.

 

ABUSO

 

Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o  Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição).  “Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações vexatórias”, concluiu o TRT.

De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que “o revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles”.

 

FONTE: TST