Atraso em vôo gera problemas e indenização para cliente

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Um cliente da Trip Linhas Aéreas deve receber uma indenização de R$12.240 por danos morais e mais R$1.416 por danos materiais devido a um atraso de quase três horas de um vôo no trecho Governador Valadares-Belo Horizonte que fez com que ele perdesse outros vôos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O cliente afirmou, nos autos, que o vôo estava previsto para sair às 14h e chegar em Belo Horizonte às 15h33 e que ele havia comprado, separadamente, outras passagens aéreas de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e daí para Nova York, nos Estados Unidos, com horário de saída de Belo Horizonte previsto para 18h55.. Como o avião saiu de Governador Valadares às 16h45 e chegou em Belo Horizonte depois das 18h, ele acabou perdendo os voos posteriores. Para conseguir viajar, teve que desembolsar R$1.416 com remarcação de vôo, hotel e deslocamento no Rio de Janeiro, porque só conseguiu embarcar para Nova York no dia seguinte. O fato ocorreu em julho de 2011.

Por sua vez, a Trip Linhas Aéreas argumentou que o atraso no voo ocorreu devido a uma manutenção necessária e não programada e às más condições metereológicas. Alegou que a infraestrutura dos aeroportos brasileiros é limitada o que dificulta o tráfego aéreo e a execução dos serviços das operadoras. Afirmou que presta serviços nos moldes da legislação vigente e que não houve falha na prestação dos serviços já que o atraso no voo foi de pouco mais de duas horas. Alegou ainda que o contrato celebrado com o autor guardava relação somente com o trecho de Governador Valadares a Belo Horizonte e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos outros voos contratados com outras companhias.

Em Primeira Instância, a juíza da comarca de Governador Valadares, Dilma Conceição Araújo Duque, acatou o pedido inicial após constatar que a Trip não comprovou eventual motivo de força maior ou de caso fortuito.

A empresa recorreu e a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, confirmou a sentença. “As companhias aéreas devem se prevenir para os períodos de férias, em que há maior fluxo de procura por voos, tanto que em tais períodos as passagens são mais caras. Também a alegada imprevista manutenção da aeronave, sequer provada, também é inerente à atividade da empresa”, argumentou.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora.

 

FONTE: TJMG