Os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação contratual. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Santander a indenizar, por danos morais, uma cliente em R$ 8 mil. O acórdão de julgamento de Agravo Interno é do dia 18 de dezembro.
No caso, a autora alegou que, apesar de ter solicitado o encerramento de sua conta-corrente e o cancelamento de seu cartão de crédito, o banco continuou lhe enviando cobranças, tendo, mais tarde, inserido seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A desembargadora Claudia Telles, que relatou a decisão, concedeu também a tutela antecipada para a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, seguida da rescisão contratual com a instituição bancária.
Na contestação, o banco sustenta a legalidade da cobrança. Alega que a autora teria encerrado a conta sem solicitar o cancelamento do cartão. A afirmativa não pôde ser provada, esclarece Claudia Telles, visto que a empresa não juntou nenhum documento ou elemento capaz de contrapor o direito alegado. Por outro lado, documento apresentado pela autora comprova a solicitação de ambos os cancelamentos, o que, para a desembargadora, torna “evidente o descumprimento do dever de cuidado e verificação imputado ao prestador do serviço”.
A relatora assinala que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. “Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame”, afirma.
Para a desembargadora, é “inquestionável que a cobrança indevida, bem como a negativação, traduzem evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar”.
Na Apelação Cível, a autora da ação requereu a reforma da sentença para majorar a verba indenizatória para R$ 37,3 mil. O pedido foi negado pela relatora, que considerou o valor de R$ 8 mil adequado ao caso, considerando também os parâmetros adotados pelo próprio TJ-RJ.
O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização.
FONTE: Conjur