A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda pelos danos ao couro cabeludo de uma consumidora causados pelo produto Amacihair. A empresa deverá pagar R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4.648,60 pelos danos materiais consistentes em lucros cessantes.
A autora contou que em 2007 adquiriu o produto de alisamento num estabelecimento comercial representante da marca. A aplicação foi feita no local e de forma gratuita. Previamente, foi realizado um teste em uma pequena mecha de cabelo e se observou uma reação “anormal”. Apesar disso, a profissional aplicou uma pomada nos cabelos da consumidora, a fim de proteger os fios e garantir um resultado satisfatório, e concluiu o procedimento.
Como resultado, a cliente sofreu queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo, circunstâncias corroboradas pelas declarações emitidas pelas médicas dermatologistas que a atenderam, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. O laudo pericial atestou que a mulher sofreu “uma dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”. Segundo o perito, “a dermatite de contato por irritante primário é a forma mais frequente de eczema de contato por irritação; pode surgir no momento do contato, após dias, semanas, meses ou anos de exposição do agente causador. O seu aparecimento depende das características da substância irritante, do tempo de exposição e da periodicidade do contato com o agente irritante”.
Em contestação, a empresa negou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou a inexistência de nexo causal entre qualquer defeito ou má qualidade do produto por ela fabricado e os danos sofridos pela autora ao argumento de que a perícia médica comprovou que o produto por ela fabricado está de acordo com as exigências da ANVISA/MS para industrialização, produção e comercialização. Acrescentou que as reações dermatológicas experimentadas pela autora são inerentes ao próprio organismo da consumidora.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar danos materiais decorrentes do tempo em que a consumidora ficou sem trabalhar fazendo tratamento das queimaduras, bem como danos morais de R$ 5 mil pelos constrangimentos e sofrimentos vivenciados por ela.
Após recurso de ambas as partes, a Turma deferiu apenas o da autora, majorando o valor arbitrado de dano moral para R$ 10 mil. De acordo com o relator, a responsabilidade do fabricante, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, devendo o magistrado, na apreciação do pedido relativo à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da utilização do produto, pelo consumidor, ater-se, tão-somente à existência do nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, bem como a sua extensão, não havendo que se discutir acerca da ocorrência de culpa.
FONTE: TJDF