O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, determinou que uma empresa de turismo forneça hospedagem, com direito a acompanhante, a uma cliente no balneário de Punta Del Leste, no Uruguai, e na praia de Punta Cana, na América Central. Segundo a decisão do juiz, o agendamento deve ser comprovado em 30 dias. A sentença é do último dia 12 de dezembro.
A autora da ação alegou que em junho de 2010 aderiu a um programa de férias oferecido pela Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos no valor de R$ 27 mil, tendo direito a serviços de hospedagem e outros benefícios por 30 anos. Afirmou que a empresa havia garantido que bastava que ela participassede um evento em que foram apresentados produtos da Royal Holiday para que ela e o marido fossem contemplados com viagens para Punta Cana e Punta Del Leste, as quais não conseguiu agendar. Sendo assim, pediu que a empresa fosse obrigada a conceder a hospedagem nesses locais.
A cliente também afirmou que, ao tentar utilizar os serviços da Royal Holiday, constatou ser inviável viajar e gozar férias dentro do estabelecido em contrato, por dificuldades de agendamento, superlotação de hotéis, ausência de cobertura por companhias aéreas que atuam no Brasil e porque os preços eram mais altos que os cobrados por pacotes turísticos convencionais. Ao tentar rescindir o contrato, exigiram-lhe o pagamento de multa no valor de 20%. Então, na ação judicial, a cliente pediu a devolução do valor que já havia sido pago, a extinção do contrato e indenização pelo dano moral que alegou ter sofrido.
Em sua defesa, a Royal Holiday afirmou que, independentemente da aquisição do produto, é oferecida uma cortesia ao cliente que venha à sala de vendas e assista a uma apresentação em DVD. Segundo afirmou, as hospedagens requeridas pela cliente estão entre as cortesias oferecidas. A empresa contestou a discussão a respeito da rescisão do contrato, sustentando a legitimidade do acordo e afirmando que o produto oferecido não chegou a ser utilizado. Assim, alegou que a rescisão motiva o pagamento dos prejuízos.
O juiz, baseado no contrato firmado entre as partes, entendeu que a cliente foi corretamente informada quanto à maneira de utilização do que foi adquirido por ela e no que se refere à não efetivação de reservas devido à indisponibilidade de vagas. “Não há prova de tentativas de agendamento de hospedagens, muito menos de acionamento da central de reservas”, acrescentou.
Ainda de acordo com o magistrado, a autora não juntou documentos para comprovar que o contrato ao qual aderiu é mais oneroso do que outras formas mais usuais de programação de férias. Além disso, os pedidos da cliente de rescisão do contrato e devolução integral do valor pago também foram negados, pois o julgador considerou legítima a cobrança de multa.
No entanto, o juiz acolheu o pedido das hospedagens em Punta Cana e Punta Del Leste, levando em conta a própria confissão da Royal Holiday. “Pelo simples fato de haver comparecido ao evento de apresentação, faz jus a autora às ‘cortesias’ ofertadas na ocasião, consistentes nas hospedagens reclamadas”, relembrou.
Por fim, o magistrado não reconheceu o dano moral. Justificou dizendo que o fato acontecido com a cliente não é suficiente para causar-lhe dor, tristeza, humilhação e sofrimento, sendo que ninguém fica diminuído em sua dignidade humana por não conseguir agendar hospedagens de férias na forma contratada.
FONTE: TJMG