Empresa indeniza por acidente com lata de molho de tomate

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Padma Indústria de Alimentos S.A.  (nova denominação da Parmalat do Brasil S.A. Indústria e Comércio de Alimentos) a indenizar M.E.C.R.R. por danos morais e materiais. A mulher sofreu uma lesão nos dedos da mão direita ao abrir uma lata de molho refogado que explodiu. De acordo com os autos, o conteúdo da lata estava efervescente e liberando gases.

M., que trabalhava como bordadeira e nas horas vagas realizava serviços de digitação para complementar a renda, ficou desempregada por quatro meses. As lesões, ocorridas quando ela estava com 33 anos, além de provocar dores contínuas, deixaram sequelas permanentes e a impossibilitaram que ela continuasse a exercer suas atividades profissionais habituais. A mulher fez contato com a Etti, fabricante do molho Salsaretti, que argumentou que o processamento do produto atende a um rigoroso controle de qualidade, de modo que, seguindo as instruções da embalagem, o consumidor não terá problemas com a abertura da lata.

A ex-bordadeira, então, decidiu mover processo contra a empresa. M. orçou as perdas salariais em R$ 1.888 e os gastos com medicamentos em R$ 172,93. Pediu, ainda, indenização por danos morais, sustentando que, na região onde reside, ela teria dificuldade de encontrar outro emprego, porque a indústria de malhas é a principal atividade econômica da cidade.

 

CONTESTAÇÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE

 

A Padma, proprietária da marca, denunciou à lide a seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S.A.. A empresa questionou as fotos, o boletim de ocorrência, as declarações de empregadores e o auto de corpo de delito apresentados pela consumidora, afirmando que havia diversas incongruências nos documentos.

Já a Itaú XL Seguros Corporativos alegou, primeiramente, que a cobertura do seguro celebrado com a Padma não incluía danos morais. A seguradora também questionou a possibilidade de a lata ter explodido, já que o corte na lata supõe esforço mínimo para abri-la e o material não teria oferecido resistência se houvesse pressão no interior do recipiente, e pediu a denunciação à lide do Instituto Brasil de Resseguros, defendendo a improcedência da ação.

 

DECISÕES

 

Considerando a lesão de baixa gravidade e apenas parte das alegações comprovadas, o juiz Fernando Lino dos Reis, da comarca de Jacutinga, condenou as empresas ao pagamento de R$ 23,74 por danos materiais e indenização de R$ 2 mil por danos morais. Ele determinou, ainda, que a seguradora ressarcisse à Padma o valor devido pelos danos materiais.

A consumidora e a Padma pediram a reforma da sentença, exigindo, respectivamente, que a indenização fosse aumentada e que a causa fosse julgada improcedente. No TJMG, apenas M. foi atendida. Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza, Otávio de Abreu Portes e Francisco Batista de Abreu entenderam que R$ 10 mil era uma quantia razoável e proporcional ao dano e às condições das empresas envolvidas, servindo de advertência à fabricante para recomendar maiores cuidados com o processamento e qualidade de seus produtos.

“Restou fartamente comprovado que o acidente com o produto fabricado pela ré [Padma] gerou uma série de transtornos à parte autora [a ex-bordadeira], que, além de ficar com o braço imobilizado por certo período, se viu obrigada a laborar e a conviver com dores em sua mão direita por longa data, conforme depoimentos. Ao mesmo tempo, se envolver em um acidente em que há uma explosão inesperada de um produto, cuja embalagem é de material resistente e por isso mais perigoso, ocasiona um abalo emocional muito grande, que excede em muito um mero aborrecimento ou dissabor”, ponderou o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza.

 

FONTE: TJMG