Tribunal garante aposentadoria a trabalhadora rural

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação contra sentença do juízo da Subseção de Rondonópolis, em Mato Grosso, que negava a concessão da aposentadoria por idade a rurícola, alegando que a trabalhadora não apresentava provas do labor no campo.

Irresignada, a rurícola apelou da sentença ao TRF1.

O juiz federal convocado Cleberson José Rocha, relator do caso, afirmou: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios)”.

Apesar de ter idade superior ao que é exigido por lei, o INSS entendeu que a documentação apresentada pela autora não era suficiente. Porém o relator frisou: “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos”.

Ficou demonstrada a atividade rural da autora nos autos, trabalhando como diarista em setor rural. Além disso, como início de prova material, o marido da apelante tinha documentos que comprovavam o trabalho no campo.

Depois de analisadas as provas apresentadas pela apelante, Cleberson José Rocha conclui que: “Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 que no caso, é de 11 anos e 6 meses. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual deve ser reformada a sentença”.

Sobre a situação de pleitear a aposentadoria, o magistrado fez uma ressalva: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a necessidade do prévio requerimento, curvo-me aos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante sobre o tema, no qual resta pacificado que o acesso ao Poder Judiciário, para fins previdenciários, não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador. Este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado Em 03/06/2008, Dje-112 Divulg 19-06-2008 Public 20-06-2008 Ement Vol-02324-06 Pp-O 1208)”.

 

FONTE: TRF