Previsto no artigo 1.548 da lei 10.406/02, é o casamento que foi celebrado com um vício irreparável e portanto não tem validade jurídica, não podendo gerar efeitos. O casamento é nulo quando um dos nubentes é deficiente mental e não tem discernimento necessário para contrair obrigações, ou quando infringe-se um dos impedimentos legais previstos no artigo 1.521 da lei 10.406/02. Não confunda com anulação do casamento.