Qualquer forma de sexo feita com pessoa menor de 14 anos ou pessoa que, embora maior de 14 anos, no momento do ato, não possuía controle sobre suas ações e decisões, independente do consentimento da vítima. A vítima pode ser tanto homem quanto mulher.
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. §1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (artigo 217-A do Decreto-lei 2.848/40)