A 4ª turma do STJ negou pedido de pensão alimentícia de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Por unanimidade, os ministros entenderam que a obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança, por acordo ou sentença judicial.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. De acordo com o entendimento do relator, a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do CC/02, e, à época, Suzane já não podia mais ser considerada dependente dos pais. Ela nasceu em 1983 e tinha, portanto, 24 anos. Em consequência do alcance da maioridade, estava extinto o poder familiar.
AUXÍLIO MATERIAL
Nas razões recursais a defesa havia alegado violação ao artigo 1.700 do CC, sob o fundamento de que Suzane precisa adquirir bens de primeira necessidade. A presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”.
PODER FAMILIAR
Na decisão, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/02, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu.
Por fim, o ministro lembrou que o artigo 1.695 do CC/02 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”.
PROJETO DE LEI
O relator destacou também o PL 61/09, já aprovado Senado, o qual propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do CC para, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”.
FONTE: Migalhas