Empregado será indenizado por doença diferente da alegada

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O juiz pode adequar fatos e provas do processo, ao princípio do livre convencimento motivado, e decidir que um trabalhador seja indenizado por causa de uma doença ocupacional, mesmo que ele tenha acionado o ex-empregador na Justiça por causa de um problema de saúde diferente. Este entendimento levou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar Recurso de Revista da Sabesp e manter indenização por danos morais de R$ 20 mil a um ex-funcionário. O homem apresentou ação pedindo indenização por perda auditiva, e receberá o valor por ter desenvolvido artrose no joelho em decorrência de sua atuação profissional.

Motorista de carretas, ele disse ser responsável pelo transporte de materiais pesados, o que o expunha a alto nível de ruídos, já que as carretas eram antigas e ele ficava perto do maquinários e geradores das obras que acompanhava. Isso ocasionou a perda auditiva, justificando a ação por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado em primeira instância, pois o laudo pericial reconheceu a perda auditiva, mas não o nexo causal entre a situação e os serviços executados, por se tratar de atividades essencialmente externas, desenvolvidas em diversos locais.

A sentença informou que o mesmo laudo verificou a artrose no joelho esquerdo, causada entre outros fatores pelo trabalho do motorista. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença mesmo sem o pedido específico de indenização por conta da artrose. Para os desembargadores, mesmo sem o pedido, não seria possível deixar de lado o exame médico que atestou o agravamento da doença por conta da atividade profissional do homem.

Segundo o acórdão, a perícia avalia a saúde do empregado em relação ao trabalho, e o trabalhador nem sempre tem consciência de sua situação. A falta de um pedido, afirmou o TRT-2, não impediria o reconhecimento da responsabilidade da empresa diante de um laudo médico positivo. A concessão da indenização por danos morais motivou Recurso de Revista da Sabesp ao TST, sob a alegação de julgamento fora do pedido. Para a empresa, tanto a Ação Trabalhista quanto o recurso ao TRT-2 se limitavam a discutir a perda de audição induzida por ruído, afastada pelo laudo pericial.

Relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa citou a impossibilidade de o juiz “proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso em questão, segundo ela, o motorista pediu indenização pelas “dores resultantes das sequelas advindas em razão da doença profissional adquirida, resultante da atividade exercida na ré, e por culpa da empregadora”.

O pedido citou a perda auditiva mas, afirmou, os desembargadores do TRT-2 adequaram os fatos e provas ao livre convencimento, sem ampliar o pedido inicial. Para Dora Maria da Costa, houve apenas o “enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide. Mudou-se apenas a causa da doença profissional”. Assim, configurada a doença causada pela atuação profissional e os requisitos da responsabilidade civil, é devida a indenização por parte da Sabesp, concluiu ela ao negar provimento ao recurso.

 

FONTE: Conjur