Como ficam as dívidas trabalhistas de uma empresa que vai à falência

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Em fevereiro de 2005 foi sancionada a nova lei que trata das questões de falência de empresas privadas. Nessa nova lei estão previstos diversos dispositivos em que os maiories prejudicados são os trabalhadores. Segundo a lei anterior, em caso de falência da empresa os trabalhadores tinham privilégio mais do que especial para receber seus direitos, estando prioritariamente na frente de todos os credores. Assim, levantado o dinheiro e bens que havia na massa falida, pagavam-se os trabalhadores, e o que sobrasse, se sobrasse, dividia-se entre os demais credores.

Atualmente, segundo o art. 83, inciso I, da Lei n° 11.101/95, os trabalhadores mantêm a preferência para recebimento dos créditos, entretanto limitado a cento e cinqüenta salários mínimos cada um. O que ultrapassar desse valor vira dívida comum(chamada quirografária), perdendo os respectivos privilégios.

Caso forem vendidos durante a falência os seus ativos, sendo aí incluída a própria atividade empresarial e equipamentos, existe previsão na nova lei que exclui a chamada “sucessão trabalhista” (o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho) prevista nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe ao adquirente que continua a atividade econômica, o dever de respeitar todos os direitos e condições dos trabalhadores da empresa falida. A nova lei, porém, permite que os novos adquirentes da empresa, que assumem a atividade econômica, não sejam os responsáveis por qualquer dívida trabalhista deixada pela empresa falida.

O intuito dessa nova lei é fornecer todos os caminhos necessários para se evitar a quebra da empresa, partindo do pressuposto que ela tem uma função social, e que garantindo a preservação do estabelecimento, seria também preservar os interesses da sociedade.

 

 

Texto por: Alana R. Silveira