A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou determinação anterior da Justiça do Trabalho e concedeu o direito ao recebimento de adicional insalubridade para uma faxineira que fazia a limpeza e coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia. A decisão prevê que a trabalhadora deverá receber os valores relativos a todo o período trabalhado sem o benefício.
Segundo a sentença, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas é devido o adicional ao trabalhador por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta (19/3), o TST negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou para a companhia, localizada em Capivari do Sul, no Rio Grande do Sul, de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos para empregados. Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, a trabalhadora pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. A companhia pediu a aplicação da OJ 4 (Orientação Jurisprudencial 4) da SD-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a empresa a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico.
Fonte: Última Instância