Não existe fornecedor de produtos ou serviços que não esteja suscetível a cometer erros. Por mais comprometido que seja o fornecedor com seus consumidores, ninguém está impune de eventuais deslizes e pelo simples fato de uma relação de consumo ter como regra a responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor reparar o equívoco cometido, independentemente de culpa.
Mas não é pelo fato da responsabilidade do fornecedor ser objetiva que o consumidor pode a qualquer momento reclamar de problemas decorrentes dos serviços prestados ou produtos comercilizados pelo fornecedor. Existem prazos previstos em lei para que o consumidor possa exercer seus direitos ativamente.
Bastante comum é a perda de prazo para reclamação por parte dos consumidores que desconhecem a previsão do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor que dá 30 (trinta) dias para o consumidor reclamar de vícios dos produtos ou serviços não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. No exemplo de hoje, serviços de administração de cartão de crédito, estamos diante da prestação de um serviço que pode ser considerado durável, portanto, caso haja algum vício na prestação desse serviço pela administradora do cartão de crédito, especialmente pelo lançamento equivocado de despesas não realizadas pelo usuário titular do cartão de crédito, terá este usuário prazo de 90 (noventa) dias para reclamar desse vício.
A fatura encaminhada ao consumidor mensalmente pelas administradoras de cartão de crédito é a prestação de contas para o consumidor, cabendo a este averiguar se todos os lançamentos estão em conformidade com suas reais despesas. Porém, a verificação desses lançamentos deverá ocorrer a partir do recebimento da fatura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso contrário, o desrespeito do consumidor ao prazo legal acarretar-lhe-á a decadência de seu direito.
Perdido o prazo pelo consumidor não haverá outro meio de impugnar o lançamento, independentemente dele ser ou não devido. Ou seja, a perda de prazo validará a prestação de contas da administradora em fatura após os 90 (noventa) dias contados da entrega da fatura que caracteriza o término da prestação dos serviços naquele respectivo mês, conforme dispõe o § 1º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se admite nesses casos a alegação de vício oculto, fato que permitiria o início da contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias apenas após o vício tornar-se evidente, pois a fatura indica claramente as despesas realizadas, sendo um eventual vício considerado de aparente ou fácil constatação.
E o ônus do consumidor em exercer seu direito não termina com a simples reclamação dentro do prazo legal. Cabe ainda registrar a comunicação ao fornecedor como forma de desincumbir-se de seu ônus, forçando a legislação de consumo a tratativa prévia entre consumidor e fornecedor, na tentativa de obter uma solução extrajudicial antes da eventual propositura de ação judicial.
O dispositivo legal é sábio, pois nessa hipótese exige um pouco mais do consumidor, uma atitude positiva que pode surtir o efeito esperado num curto espaço de tempo, solucionando e harmonizando o relacionamento entre consumidores e fornecedores.
Fonte: Última Instância