A viação Progresso foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais à mãe de uma vítima de acidente de trânsito provocado por um ônibus da empresa. Deverá pagar à mulher, ainda, pensão mensal, até a data em que o filho dela, que morreu aos 16 anos, completaria 70 anos de idade. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O acidente que matou o filho da dona de casa C.B.S. ocorreu na rodovia Risoleta Neves, em Belo Horizonte, em 23 de março de 2008, por volta das 13h10. O filho de C. era passageiro em uma moto que foi atingida pela frente do coletivo, que invadiu a contramão. A mãe entrou na Justiça contra a proprietária do ônibus, a viação Progresso, pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a viação sustentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do condutor da moto, T.S.S., que, além de ser inabilitado, trafegava em alta velocidade e bateu no ônibus, que estava parado. Afirmou que foi a manobra executada por T. que fez com que o filho de C. chocasse a cabeça contra a ponteira frontal do coletivo. A empresa denunciou à lide a Bradesco Companhia de Seguros.
Em Primeira Instância, o juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou a viação a pagar à mãe da vítima R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data da morte do filho, até a data em que ele faria 25 anos. A partir daí, a pensão deveria ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, até o dia em que a vítima completaria 65 anos.
Ambas as partes recorreram. C. pediu que o valor da indenização fosse aumentado e que a pensão mensal acompanhasse a expectativa de vida do brasileiro, estendendo-se até a data em que a vítima completaria 71 anos. A empresa de ônibus, por sua vez, reiterou suas alegações.
MÁXIMO DE CAUTELA
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Antônio Bispo, observou que a condução de veículos em via pública “deve ser cercada do máximo de cautela e cuidados possíveis. Exige do motorista atenção redobrada, sobretudo quanto às regras de trânsito brasileiras”.
No caso dos autos, o desembargador relator avaliou que, tendo em vista boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, entre elas o motorista do coletivo e o condutor da motocicleta, restava “evidente a imprudência do preposto da segunda apelante [empresa de ônibus] quando do acidente que acarretou a morte do filho da apelante principal [a mãe da vítima]”. Assim, julgou que cabia à viação o dever de indenizar.
No que se refere à pensão mensal, o desembargador relator ressaltou que a vítima era solteira e menor de idade e que a mãe dela era pessoa de baixa renda. “Com efeito, presume-se a dependência econômica dos genitores, considerando-se que, com o falecimento do filho, frustam-se as expectativas de ganhos futuros por parte dos pais”, afirmou, indicando ser indenizável o acidente que causa morte de filho menor, ainda que a vítima não exerça trabalho remunerado.
Assim, o desembargador relator julgou correta a decisão quanto à aplicação da pensão mensal. Contudo, decidiu que ela deveria ser fixada até a data em que a vítima completaria 70 anos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, julgou adequado o valor de R$ 50 mil, fixado em Primeira Instância.
Em sua decisão, o desembargador relator determinou ainda que a seguradora Bradesco pague à viação R$ 25 mil, referentes à condenação por danos morais, valor limite da apólice contratada entre as partes. O valor remanescente e a pensão mensal deverão ser de responsabilidade da empresa de ônibus.
Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Edison Feital Leite votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG