A Spal Indústria Brasileira de Bebidas foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao consumidor G.R.D.B., que percebeu um corpo estranho semelhante a um plástico dentro de uma garrafa de Coca-Cola, após consumir parte da bebida. A empresa é fabricante e distribuidora do refrigerante, e a decisão é do juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco.
Segundo o consumidor, em 25 de março de 2009, ele foi a um restaurante para almoçar e, após ter ingerido cerca de 200ml do produto, percebeu que havia dentro da garrafa um objeto misturado ao líquido. A situação causou grande constrangimento a ele, segundo afirmou, por causa da reação das pessoas. Na Justiça, o consumidor ainda alegou que a ingestão do produto poderia ter acarretado prejuízos à sua saúde. Ele ainda tentou contato com o serviço de atendimento ao cliente da Spal, mas não obteve resposta.
A empresa de defendeu afirmando que é impossível a contaminação de produtos dentro da sua linha de produção. Alegou que o processo de engarrafamento do refrigerante é totalmente automatizado, obedecendo a padrões de segurança e de qualidade, e que existem diversas inspeções automatizadas e humanas durante todas as etapas.
Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco citou os artigos 8º e 12º do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo não podem oferecer riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e que são os fornecedores do produto os responsáveis por possíveis problemas. Para o magistrado, o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco eminente e concreto de lesão à saúde. “Encontrar um corpo estranho em uma garrafa de refrigerantes provoca sensação de asco e repugnância, que poderá se repetir todas as vezes em que (ele) se estiver diante do produto, configurando sofrimento psíquico passível de reparação”, concluiu.
FONTE: TJMG