Em decisão monocrática, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou seguimento a agravo de instrumento e manteve liminar que negou matrícula de estudante em curso superior sem ter completado o ensino médio.
Após a aluna obter no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) nota de aprovação para cursar Serviço Social na UCDB (Universidade Católica Dom Bosco), ela impetrou mandado de segurança com pedido de tutela antecipada para garantir a sua matrícula em curso de nível superior independentemente do término do ensino médio.
Em suas alegações, a agravante afirma que é estudante dedicada e com excelente aproveitamento escolar e que a negativa da matrícula fere o seu direito líquido e certo, já que pelas suas notas ficou demonstrado que detém conhecimento, aptidão intelectual e equilíbrio emocional para entrar na universidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que o ingresso em curso de graduação superior está condicionado à regular conclusão do ensino médio, nos termos do disposto no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96.
Por outro lado, a comprovação de eventual genialidade que poderia caracterizar a exceção à regra depende de prazo para a produção de provas, o que é inviável no mandado de segurança. A desembargadora citou precedentes do Tribunal sobre o tema e negou seguimento ao recurso.
Fonte: Última Instância