Lojas Americanas é condenada a indenizar consumidor em Cuiabá

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A empresa varejista Lojas Americanas S.A. foi condenada pelo juiz Emerson Cajango, da 21ª Vara Cível de Cuiabá, a pagar indenização de R$ 8 mil a Magno de Souza Sebalho por danos morais.

Magno Sebalho, o autor da ação, alega ter ido ao Shopping Três Américas, na Capital, acompanhado do amigo Rodrigo Santos Silva, onde esteve num estabelecimento especializado em jogos denominado Planet Park.

Na ocasião, adquiriu um passaporte no valor de R$ 30, cujo crédito foi utilizado em parte nas máquinas e, em parte, para aquisição de chicletes tipos Trident e Bubaloo Tubo.

Após sair da loja de brinquedos eletrônicos, foi até a Lojas Americanas com o objetivo de verificar preços de CDs.

Ao deixar o estabelecimento, entretanto, foi abordado por um segurança, que o acusou de ter furtado os chicletes que estavam em sua posse, exigindo que provasse a origem dos produtos.

Magno voltou à loja Planet Park para solicitar uma nota fiscal dos produtos adquiridos, mas foi informado que não poderia ter o documento, fato que motivou uma notificação extrajudicial no registro no livro de ocorrências do shopping e registro de Boletim de Ocorrência Policial.

O autor ressaltou que os fatos se deram na presença de vários clientes do shopping, em dia de grande movimento, o que lhe causou grande exposição e constrangimento.

E, por isso, requereu indenização por danos morais contra as Lojas Americanas no valor de R$ 100 mil.

De acordo com o juiz, “por outro lado, a ré não apresentou nenhum elemento que permitisse afastar a convicção que se forma a partir das evidências trazidas pelo autor. Além disso, embora tenha sido informado pelo preposto da ré que a loja possui uma central interna de monitoramento que guarda as imagens por tempo determinado, em média pelo período de um mês, não trouxe nenhum registro do dia dos fatos”.

O juiz ainda julgou procedente o requerimento do autor, considerando que não incide nenhum fato excludente que possa afastar o dever de indenizar.

E, tendo em vista o artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, o magistrado julgou adequado e suficiente o valor da condenação no valor de R$ 8 mil.

O juiz salientou ainda que a decisão foi proferida em caráter reparador, punitivo e pedagógico, com vistas a desestimular a repetição da conduta.

Fonte: midianews.com.br