Justificar atraso de voo não evita a obrigação de indenizar

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Não é relevante discutir as razões do atraso de um voo, mas, sim, se a companhia aérea ofereceu assistência aos passageiros afetados. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar três clientes por danos morais.

Segundo os autores da ação — um casal de idosos e sua filha portadora de Síndrome de Down —, seu voo, saindo de Buenos Aires, foi cancelado duas horas após o horário marcado para o embarque e reagendado, seis horas depois, para outro aeroporto, a 45 quilômetros de distância do original.

Ainda de acordo com os reclamantes, foi preciso cancelar os vistos de saída e obter novos no outro aeroporto.

A companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais. A empresa recorreu sustentando que os imprevistos no voo foram causados por más condições climáticas.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou “ser evidente que o dano moral está caracterizado, pois passar nove horas em aeroporto estrangeiro, sem assistência, com translado para outro aeroporto, consideradas as condições pessoais dos autores, não constitui mero aborrecimento”.

“A responsabilidade da ré é objetiva e não consta prova nos autos que a infirme, no tocante às condições dos autores, no período entre a data marcada e a data do efetivo embarque. Não há que se cogitar, no caso, da causa do atraso, mas, como salientado na sentença, sobre como foram tratados os autores, durante o aludido período”, acrescentou o relator.

Na conclusão de seu voto, Coelho pondera “que o valor [da indenização] deve ser adequado aos dados existentes nos autos”. O desembargador determinou, assim, reparação de R$ 15 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur