Camed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para aposentada

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A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) foi condenada a pagar R$ 10 mil a aposentada que teve negado medicamento para tratamento de quimioterapia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, no dia 3 dezembro de 2009, a idosa foi internada na unidade de oncologia do Hospital São Carlos, em Fortaleza, onde recebeu o diagnóstico de câncer colorretal metastático. Por isso, precisou se submeter à quimioterapia com o uso de vários medicamentos, entre eles o Avastin, conforme prescrição médica. A Camed, no entanto, não autorizou a liberação do remédio, alegando não ser indicado para o tratamento da doença.

Por conta disso, a aposentada ajuizou ação no dia 8 do mesmo mês, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a operadora autorizasse o uso do fármaco. No mérito, pediu reparação por danos morais.

No dia seguinte, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela conforme requerido. A Camed contestou, defendendo que o remédio não é aconselhável para o tratamento do câncer. Disse ainda que a paciente busca um procedimento alternativo, contrário às normas da empresa.

Em fevereiro de 2013, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, do Grupo de Auxilio para a Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, confirmou a tutela e determinou que a operadora pagasse indenização moral de R$ 10 mil.

Inconformadas com a decisão, a aposentada e a Camed interpuseram apelação (nº 0137979-47.2009.8.06.0001) no TJCE. A paciente requereu a majoração da indenização e a empresa reiterou os argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (14/05), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. “Constatada a ilegitimidade da negativa do plano quanto ao fornecimento da medicação solicitada, tem-se por configurada hipótese de indenização por danos morais, em atenção ao abalo psicológico desencadeado pela frustração do tratamento médico devido”, afirmou o magistrado.

Destacou, ainda, ser “necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desincentivar o seu causador, para que a conduta não se repita”.

Fonte: TJCE