A Juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição e a Philco Eletrônicos S/A à obrigação de efetivarem a troca de uma TV LED 46′′, adquirida por consumidor, por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
O consumidor contou que adquiriu a TV LED 46′′, de fabricação da Philco, em 24/12/13, no estabelecimento da Companhia Brasileira de Distribuição. Mas o produto apresentou defeito, tela desconfigurada, sem imagem e apenas com áudio. Comunicou o problema à assistência técnica da Philco, em 02/01/2014, mas não logrou êxito no reparo do televisor. Por isso requereu a troca do produto e indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
o abatimento proporcional do preço.”
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não se verifica na hipótese dos autos.
Fonte: TJDF