A penhora de joias feita pelo banco é de responsabilidade da instituição, que deve arcar com prejuízos, furtos ou roubos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teve suas joias roubadas em uma agência, em Curitiba, em outubro de 2006.
A cliente foi comunicada pelo banco que receberia o total de R$ 1.432,83 pelas joias roubadas. Acontece que segundo ela, o valor de mercado de seus pertences seria de R$ 12,7 mil, de acordo com perito designado pela Justiça. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e diamantes, para um empréstimo de R$ 955,22.
Diante da diferença, a autora ajuizou ação na Justiça Federal. Ela alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a responsabilidade da Caixa e são excessivamente onerosas aos consumidores. Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia, como depositário, ressarcir ao proprietário pela perda ou deterioração de que for culpado.
A relatora do caso, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo viola o Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido pela Caixa afronta a comutatividade contratual prevista na lei.
Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da Caixa em razão do risco inerente à atividade bancária. Mantida a sentença, a autora deverá receber o valor de mercado das jóias e mais R$ 4 mil por danos morais, com juros e correção monetária a contar da data do assalto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur