Se o plano de saúde cobre o tratamento contra o câncer, mas contratualmente nega o fornecimento de remédio para uso domiciliar, caso seja questionado, deve oferecer a medicação. Isso porque a norma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas contratuais divergentes devem ser interpretadas em favor do consumidor. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar uma apelação de uma cooperativa de médicos (Unimed Grande Florianópolis).
A decisão mandou a empresa providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais, como quimioterapia e cirurgia. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.
A empresa alegou que no contrato assinado com o autor há uma cláusula excludente de cobertura para o fornecimento de remédio para uso domiciliar. A doença do autor exige a prescrição do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia.
Impasse resolvido
A desembargadora Denise Volpato, relatora, em sua decisão afirmou que há entendimento jurisprudencial consolidado no TJ-SC sobre o tema. Ela citou que, a despeito da referida exclusão contratual, o homem tinha assegurado contratualmente seu direito ao tratamento oncológico. Para resolver esse impasse ela citou a norma do artigo 47 da CDC, que estabelece que as as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
“Nesse contexto, sendo a neoplasia maligna uma doença constante na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, e a utilização do medicamento ‘Zytiga’ complementar ao tratamento da Quimioterapia, evidente caracterizar abusividade o fornecimento condicionado do referido remédio apenas durante a internação hospitalar”, argumentou.
Denise também justificou que o tratamento em âmbito domiciliar, quando possível, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente. Sobre isso, ela citou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2013).
Também foi citado que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que determinam a exclusão de cobertura para determinados procedimentos, já que isso é citado no artigo 51, incisos I e IV, e parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: Conjur