A juíza da 12ª Vara Cível de Brasília condenou psicanalista a indenizar funcionária do Cine Cultural, vítima de ofensas à sua honra subjetiva, consistente na utilização de elementos da raça e da cor. O réu recorreu da decisão.
A autora conta que no dia 29 de abril de 2012 trabalhava normalmente, como atendente de caixa do cinema Cine Cultural, quando o réu se dirigiu a ela e exigiu que fosse atendido com preferência aos demais clientes, em face do início da sua sessão, às 15h. Sustenta que o orientou a esperar na fila, pois os outros clientes também iriam assistir à referida sessão. Inconformado em ter que aguardar, o réu disse que ela estava sendo “muito grossa com ele”, passando a proferir declarações tais como “o seu lugar não é aqui, lidando com gente, por isso você é dessa cor. Você deveria estar na África cuidando de orangotangos.” Afirma que tal situação lhe gerou grande constrangimento, principalmente por ter ocorrido em seu ambiente de trabalho. Alega que diversas pessoas que presenciaram as ofensas e o desequilíbrio emocional que a acometeu reagiram imediatamente, tentando advertir o réu e chamando os seguranças, motivo pelo qual este saiu correndo pelos corredores do shopping, fugindo do local em seu veículo.
O réu, a seu turno, sustenta que os fatos narrados não são verídicos, rechaçando a versão de que tenha proferido palavras ofensivas em desfavor da autora. Mencionou que, ao chegar ao local, avistou duas idosas sendo atendidas e, assim, se dirigiu ao atendimento preferencial, por também ser idoso. Asseverou que a autora pediu sua identificação e, mesmo confirmando se tratar de idoso, recusou-se a atendê-lo, mandando que o mesmo se dirigisse para o “rabo da fila”. Afirmou que algumas pessoas que presenciaram tal discussão começaram a zombá-lo e vaiá-lo, proferindo palavras ofensivas em seu desfavor, razão pela qual resolveu deixar rapidamente o local, para evitar seu linchamento.
Ao analisar o caso, a julgadora restou convencida de que o réu malferiu o direito de personalidade da autora, uma vez que proferiu palavras grosseiras em desfavor desta, denegrindo sua imagem em público e, como consequência, causou-lhe um constrangimento que merece compensação pecuniária. “Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que teve preterido o seu atendimento, adotou um comportamento desrespeitoso com a autora, constrangendo-a com agressões verbais, inclusive fazendo referência à sua etnia”, acrescentou.
A juíza segue registrando que as provas juntadas aos autos indicam que os fatos causaram grande transtorno à autora. “Na verdade, causariam a qualquer cidadão de bem. A grande repercussão na mídia sugere o sentimento de indignação coletiva em face da conduta abusiva do réu. A forma como destratou a autora demonstra um sentimento intrínseco de superioridade, não somente em relação à cor da pele, mas também em face da sua condição social. Tal comportamento é altamente reprovável, notadamente nos dias de hoje, em que o ordenamento jurídico é visto à luz dos direitos humanos. (…) A proteção conferida à dignidade da autora, nesse sentido, encontra respaldo não somente no nosso ordenamento jurídico, mas também nos protocolos de direito internacional”.
Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 50 mil reais, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fonte: TJDF