Companhias aéreas têm a obrigação de transportar “ao local de destino, nos exatos termos contratados” os passageiros que pagam por seus serviços. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que analisou o pedido de indenização de 26 pessoas de uma mesma família, que tiveram seu voo cancelado e, por isso, perderam a saída de um navio no qual fariam um cruzeiro.
Segundo a ação, a família deixaria Goiânia no dia 22 de dezembro de 2011, rumo ao Rio de Janeiro, com previsão de chegada às 9h. O grupo seguiria então para o porto da capital fluminense, onde embarcariam às 18h no navio. Após cancelar o voo, a Trip não realocou os familiares, que perderam o cruzeiro.
Por conta própria, a família procurou outro voo e, como não daria tempo de chegar à capital carioca, todos tiveram de viajar até Buenos Aires, parada seguinte do navio. Em primeiro grau, a causa havia sido julgada favorável à família, mas ambas as partes recorreram.
No processo, a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Porém, para o relator da ação, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, o fato não exime a empresa de ressarcir e indenizar os passageiros.
Por conta do cancelamento do voo, a Trip foi condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos 26 membros da família, por danos morais. A companhia terá também que ressarcir os gastos materiais do grupo, avaliados em R$ 74 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do do TJ-GO.
Fonte: Conjur