Hospital e médico terão que indenizar paciente que teve complicações após cirurgia

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Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha reformou sentença da comarca de Anápolis para condenar a Santa Casa de Misericórdia da cidade e um médico do corpo clínico a pagarem, solidariamente, indenização de R$ 15 mil por danos morais a Cristino Mendonça Ribeiro. O idoso foi tratado com descaso ao procurar a unidade hospitalar em razão de complicações de uma cirurgia realizada.

Consta dos autos que, em agosto de 2008, Cristino foi diagnosticado com pedra na vesícula e três meses depois, apesar de seus 83 anos, foi submetido a cirurgia. Contudo, dois dias após o procedimento, retornou ao hospital com fortes dores na barriga e ausência dos sinais fisiológicos. Chegando no local, foi informado de que não havia cirurgião/clínico e orientado a buscar atendimento no Hospital Municipal de Anápolis.

Ao se dirigir àquela instituição, foi informado de que não havia infra-estrutura e condições de realizar qualquer procedimento. Levado de volta à Santa Casa de Misericórdia, o idoso teria sido atendido com descaso pelo médico, que chegou a afirmar que “ele não tem nada, ele está com manha”. A família de Cristino decidiu levá-lo ao Hospital Evangélico Goiano, onde – após exames – constatou-se que apresentava estado grave de septicemia e incisão cirúrgica suturada com necessidade de intervenção de emergência.

Contrariado com a situação, o idoso ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital e o profissional e conseguiu com que o médico fosse condenado a lhe pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 12.889 mil por danos materiais. Em recurso, o profissional peliteou a redução dos valores e alegou que não houve omissão de socorro sustentando, ainda, que indicou a medicação adequada para o quadro de dor e determinou a realização dos exames necessários para o diagnóstico do quadro.

O idoso também interpôs recurso para que a Santa Casa de Misericórdia também fosse responsabilizada, em razão do risco de morte e pelo fato de ter sido acometido por sepeticemia, que é infecção hospitalar. Orloff Neves observou que, na condição de prestador do serviço de saúde, o hospital responde objetivamente pelos danos causados. Ele considerou que correta a responsabilização da unidade, pois é “obrigação do hospital prestar assistência médica da melhor forma possível. Ele não possui a obrigação de curar o paciente, mas deve disponibilizar todos os meios para que seja prestada a mais eficiente assistência médica, o que não ocorreu neste caso”.

Para o magistrado, é dever do médico assistir o paciente e lhe dispensar toda a atenção e cuidado necessários, obedecendo o que está prescrito no Código de Ética de Medicina. “Ao agir de forma contrária, implica em negligenciar a sua profissão e seu juramento de cuidar e salvar vidas”, frisou. Orloff considerou que a conduta do médico foi “no mínimo negligente vez que não agiu com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”. Ele observou que o valor arbitrado não deve ser reconsiderado, pois foi justo e razoável.

(Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)