A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.
De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. “A situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador”, afirma a sentença.
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT.
Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.
Fonte: TST