Quando um empréstimo consignado a um aposentado for feito por um banco diferente da instituição pela qual ele recebe o benefício previdenciário, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social autorizar a modalidade de empréstimo e repassar o valor ao credor.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região reformou, por unanimidade, uma decisão da 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o INSS como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos na folha de pagamento de um aposentado, por causa de um empréstimo.
O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade do contrato de empréstimo, por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia contratado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do artigo 942, “caput”, do Código Civil.
No TRF-3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios.
Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
O magistrado, ao citar a jurisprudência sobre o assunto nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, ressaltou que se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Fonte: Conjur