Presença do corpo estranho em uma garrafa de Itubaína causou constrangimento durante confraternização
A Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A (Schincariol), fabricante do refrigerante Itubaína, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil a Geraldo Martins Filho.
Durante uma confraternização, ele encontrou uma perereca em uma garrafa de 2 litros do refrigerante produzido pela empresa. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra.
Tanto a empresa quanto Geraldo tentaram reverter a sentença da Vara da Infância, Juventude e 1ª Cível da comarca de Ceres, que já havia condenado a Brasil Kirin ao pagamento de indenização.
A empresa alegou a falta de comprovação de que a perereca saiu de sua linha de produção; que Geraldo tenha sofrido algum dano, pois a garrafa não chegou a ser aberta ou consumida e que a perícia produzida nos autos foi superficial e falha.
Já o consumidor sustentou que teve cerceado seu direito de defesa ao ter que produzir prova pericial mais completa e que o valor fixado para a indenização – R$ 3,5 mil na sentença inicial – foi bem abaixo da quantia justa, diante do constrangimento sofrido.
O desembargador negou o recurso da Brasil Kirin e aceitou em parte a apelação do consumidor, aumentando o valor da indenização de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil.
No entendimento do magistrado, a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura causados aos consumidores.
“Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma perereca dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes”, ressaltou.
Cintra acrescentou que uma análise confirmou a presença de corpo estranho (perereca) na amostra avaliada. Em relação ao valor da indenização, o desembargador entendeu que as provas comprovam a veracidade do fato e a obrigação da empresa em pagar danos morais ao autor.
“Essa situação causou constrangimento a Geraldo perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, o dever de indenizar ocorre, neste caso, do risco a que foi exposto o consumidor, ainda que a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto.
Fonte: Ig