A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado recebe as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de receber as parcelas atrasados da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via administrativa – este mais vantajoso. O colegiado do STJ entendeu que é juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado, como desejava o INSS.
Para o INSS, a concessão do benefício pela via administrativa obrigaria o cidadão a renunciar às parcelas vencidas a executar. O segurado, então, não poderia mesclar as duas situações, apropriando-se de ambas as vantagens. A autarquia pediu o pronunciamento do STJ em relação aos artigos 794, inciso III (“a execução é extinta quando o credor renuncia ao crédito”) e 795 (“a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”) do Código de Processo Civil.
A 2ª Turma concluiu que é possível manter a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, receber as parcelas do benefício conseguido na via judicial até a data da concessão administrativa.
Premissas
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou.
“Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo”, disse o ministro
Campbell afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.
Fonte: Conjur