A Unimed de Fortaleza foi condenada a ressarcir em R$ 62.580,00 cliente que pagou com recursos próprios cirurgia realizada em São Paulo. Além disso, terá de pagar indenização moral R$ 2 mil. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/10), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, em abril de 2013, o paciente recebeu diagnóstico de meningoencefalocele e mastoidite aguda. Em virtude da doença, o médico indicou tratamento cirúrgico chamado timpanomastoidectomia. O segurado alegou que em Fortaleza não havia profissionais aptos para realizar o procedimento, por isso foi indicado médico em São Paulo.
Na Capital paulista, em 29 de julho de 2013, foi encaminhado para cirurgia no Hospital Sírio Libanês. Ao solicitar autorização, não obteve resposta do plano de saúde. Diante da urgência do quadro, a família pagou a intervenção, no valor de R$ 62.580,00. Para receber o ressarcimento da seguradora, o cliente ajuizou ação requerendo também indenização por danos morais.
Na contestação, o plano de saúde alegou não ter negado o procedimento cirúrgico. Sustentou ter autorizado imediatamente a solicitação e requereu a improcedência da ação.
Em fevereiro deste ano, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido conforme requerido, por entender ter havido omissão do plano de saúde, apesar do contrato firmado entre as partes.
Para reformar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação (nº 0186770-08.2013.8.06.0001) no TJCE. Pleiteou que, em caso de eventual manutenção da condenação, seja o valor limitado aos constantes da Tabela de Honorários utilizada pela Unimed de Fortaleza.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Em nenhum momento da demanda de primeiro grau fora questionado pela promovida a referida limitação de custeio. Desta forma, trazendo à baila questão não discutida em primeiro grau, a promovida [Unimed] inovou em sede recursal, o que não pode ser admitido”.
Ainda segundo o desembargador, “restou configurado o dever de indenizar, em face da desconsideração com a pessoa do consumidor, violando a dignidade da parte, quando é claro o desrespeito e sentimento de angústia gerado pela impotência perante a prestadora do serviço”.
Fonte: TJCE