A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar indenização de R$ 8 mil para segurado que teve negada cirurgia no joelho. A decisão, proferida nesta quarta-feira (29/10), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, após a realização de vários exames, o homem descobriu que possuía grave lesão no ligamento cruzado do joelho, ficando impedido de exercitar atividades normais no dia a dia. Em razão disso, médico indicou procedimento chamado “artroscopia cirúrgica” e reconstrução do ligamento do pivot central.
Ao solicitar autorização, teve o pedido negado pelo plano de saúde. Por isso, em fevereiro de 2009, ajuizou ação na Justiça com pedido de antecipação de tutela requerendo a liberação do procedimento.
Em março de 2009, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido, conforme requerido. Na contestação, a Cassi alegou não ser obrigada a autorizar a cirurgia, pois o cliente não possui cobertura contratual.
Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2013, o mesmo Juízo confirmou a antecipação de tutela. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação (nº 019819-63.209.8.06.001) no TJCE. A Cassi argumentou não ter havido negativa do procedimento requerido, pois autorizou todas as solicitações. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
O segurado, por sua vez, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Defendeu ter sofrido abalo diante da urgência em realizar o procedimento e da negativa do plano de saúde. Disse que só conseguiu realizar a cirurgia por força judicial.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do cliente para determinar o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “no conflito entre os valores vida e saúde com os preceitos contratuais ou financeiros, jamais devem prevalecer os últimos, sob pena de inverter-se todo o ordenamento jurídico em face de valor maior”.
Com relação ao dano moral, o desembargador entendeu ser razoável o pagamento em virtude da gravidade do ocorrido e “considerando-se as premissas apresentadas e tendo em conta o desrespeito sistemático e contumaz das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares que deveriam zelar de forma cuidadosa pela saúde e bem-estar de seus clientes”.
Fonte: TJCE