A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) a pagar R$ 20 mil de indenização moral para aposentado processado indevidamente pela instituição financeira. O caso teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Segundo os autos, em 2002, o Unibanco ingressou com ação de busca e apreensão de veículo contra o aposentado, alegando que ele não estaria cumprindo com um suposto contrato de financiamento de carro no valor de R$ 5.410,00. Na execução do mandado, o oficial de Justiça não encontrou o veículo no endereço indicado. Após várias tentativas de citação, em 2010, o aposentado foi localizado, porém não apresentou contestação.
Cinco dias após tomar conhecimento do processo, ajuizou ação contra o Unibanco requerendo indenização por danos morais e a retirada imediata do nome dele do cadastro de inadimplentes. Alegou que nunca realizou contrato com a instituição financeira e disse que, além de brigas familiares em decorrência do problema com o banco, os aborrecimentos o teriam levado à depressão.
Em dezembro de 2011, a titular da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, julgou os dois processos concomitantemente. Como não houve manifestação de nenhuma das partes após a citação, o processo de busca e apreensão foi extinto sem julgamento de mérito. Já sobre a ação indenizatória, a magistrada concluiu que o banco foi vítima de fraude e assumiu a culpa ao não realizar a contestação.
Segundo ela, “o promovido [Unibanco] efetivamente confessou a existência do erro na contratação do empréstimo quando nenhuma defesa apresentou”. Por isso, determinou o pagamento de R$ 112.911,00 por danos morais e a retirada do nome do aposentado do cadastro de inadimplentes.
Com o objetivo de reformar a sentença, a instituição bancária interpôs apelação no TJCE. Sustentou que não cometeu ato ilícito porque o aposentado não comprovou a irregularidade do financiamento. Além disso, defendeu que tomou todas as cautelas para firmar o contrato e, por fim, pediu a redução da indenização.
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (03/11), a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 20 mil a indenização. O desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha explicou que o valor “há de ser reduzido, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
O relator também destacou que não havia cópia de documento pessoal do cliente anexada aos autos que comprovasse a veracidade da assinatura apresentada no contrato de financiamento.
Ressaltou ainda que, “a despeito de não se haver requerido a realização de exame grafotécnico, vê-se sem dificuldade que a assinatura do apelado no contrato (sem reconhecimento em cartório) é bem diferente daquela constante de seu documento de identificação, do instrumento procuratório e da declaração de pobreza”.
Fonte: TJCE