Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a uma mulher, a quem agrediu física e verbalmente por não concordar com o fim do relacionamento entre eles. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas.
M.F.S.C. narrou nos autos que em maio de 2010 foi agredida pelo empresário R.S.M., com quem mantinha um relacionamento amoroso. Segundo ela, “com a desculpa de conversar”, ele a levou para uma rua afastada e a manteve presa dentro do seu carro, desferindo-lhe cotoveladas e mordidas, agredindo-a também verbalmente e ameaçando matá-la e a seus irmãos. O motivo foi o fato de ele não aceitar o fim do relacionamento que mantinham.
De acordo com M., foi com muita dificuldade que ela conseguiu se desvencilhar de R. e fugir do local. Contudo, o agressor ficou com a bolsa dela, onde havia pertences avaliados em R$ 1.500. Ao escapar, a mulher pediu ajuda em uma farmácia, onde recebeu os primeiros socorros, tendo sido, em seguida, encaminhada ao pronto-socorro.
Na Justiça, M. afirmou que a situação foi humilhante e dolorosa e que ela vivia com medo das ameaças de R., que foi condenado criminalmente pelas agressões físicas. Pediu que ele fosse condenado a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais.
Em Primeira Instância, R. foi condenado a pagar à vítima a quantia de R$ 10 mil por danos morais e recorreu. Alegou que foi condenado criminalmente pela agressão e, por isso, não se justificava nova condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por já ter ocorrido quitação de valor arbitrado na ocasião – R$ 1.500, a título de danos materiais.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, explicou inicialmente que, pelo “princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa”.
Assim, julgou que não havia obstáculo a impedir que a autora fosse indenizada na esfera cível, por dano moral, ainda mais diante do fato de que, no âmbito penal, a quantia arbitrada referiu-se aos danos materiais.
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Fonte: TJMG