“O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade”. Com esse entendimento a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz Jeferson Maria da 12 Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado condenou as empresas Minas Noivas Foto Vídeo, Adriana e Patrícia Noivas Ltda. e Aliança Foto e Vídeo a indenizar L.R.C.M., de forma solidária, em R$5 mil devido a utilização de sua foto sem o seu consentimento para fins comerciais.
L. ajuizou ação contra ambas as empresas pleiteando indenização por uso indevido da imagem. A moça afirma que, em março de 2008, procurou a empresa Noiva Chic, que mudou seu nome para Adriana e Patrícia Noivas Ltda. especializada em casamentos, para contratar seus serviços de filmagem, fotografia, dia da noiva e maquiagem, em virtude do seu casamento que estava previsto para 13 de junho de 2008. Esta, por sua vez, terceirizou os serviços fotográficos da empresa Aliança Foto e Vídeo.
Posteriormente, L. foi noticiada que suas fotos do casamento estavam expostas em impressos publicitários e na placa de comunicação visual localizada na entrada de onde funcionava uma outra empresa, a Minas Noivas Foto e Vídeo Ltda. Na contestação as empresas argumentaram que L. havia dado o consentimento verbal.
L. recorreu da decisão do juiz buscando o aumento do valor da indenização. Pedido que foi negado pelo relator desembargador Alvimar de Ávila. O magistrado entendeu que R$5 mil é um valor razoável.
As empresas também recorreram alegando que a indenização não era devida, por causa do consentimento verbal de L., e, além disso, que não houve qualquer dano à imagem. O desembargador fundamentou em seu voto que as empresas não conseguiram provar que houve tal consentimento. Assim, não há que se falar que não tenha havido danos à imagem de L., pois a indenização aqui pleiteada não busca a reparação por danos decorrentes da ridicularização das fotografias, mas pela utilização indevida da imagem dela.
O desembargador sustentou que a imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, prosseguiu, “é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais, como no caso em tela”.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJ-MG