Construtora deve indenizar mulher que caiu por causa de restos de obra deixados na rua

construtora-deve-indenizar-mulher-que-caiu-por-causa-de-restos-de-obra-deixados-na-rua2

A juíza do 1º Juizado Especial de Samambaia condenou a Construtora Gontijo a indenizar mulher que caiu após se enrolar em restos de obras deixados na rua. De acordo com a magistrada, “se a empresa utiliza a calçada para realizar seu empreendimento e, se ainda assim, lança restos de obra no meio da rua, fazendo com que pedestres sejam de alguma forma atingidos, deve responder por todos os danos causados”. A indenização prevê pagamento de danos morais e materiais, visto que a pedestre fraturou o braço no acidente.

Segundo a autora relatou, no dia 4 de julho deste ano, ao ter que passar por uma via pública, acabou caindo ao se enrolar em arames que estavam a cerca de 40 cm da obra da construtora. Para provar os fatos, juntou aos autos várias fotos do material, do tapume da empresa colocado na calçada pública inviabilizando a passagem dos pedestres e da obra sinalizada com a placa da Gontijo. Pediu a condenação da construtora ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos.

Na sentença a magistrada esclareceu que o caso em questão está previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.  “Cabe aqui destacar que o conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, mesmo que o envolvimento não tenha sido direto, sendo este conhecido com consumidor equiparado. O artigo 17 do CDC estabelece que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor. Esses consumidores por equiparação são denominados como consumidor bystander”.

Com esse fundamento, a magistrada sentenciou: “Na hipótese dos autos, tenho que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, sendo certo que, pelas provas constantes do processo, há demonstração do defeito no serviço (lançamento de restos de obra no meio da rua); evento danoso (queda com sua consequência lesão à vitima); relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso (na medida em que a autora caiu porque se enrolou nos fios que foram lançados no meio da rua)”.

Ainda cabe recurso.

Fonte: TJDF