O Poder Público tem o dever de indenizar quando age com “inércia” e sua negligência causa um acidente. Esse foi o entendimento do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao determinar que o estado pague R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um servidor que teve o dedo decepado em acidente de trabalho.
O trabalhador era gerente de merenda escolar e, quando foi preparar um suco para os alunos, o bebedouro, com capacidade de 200 litros, caiu sobre a sua mão, decepando o dedo indicador direito. Segundo testemunhas, o equipamento não recebia manutenção havia mais de 15 anos.
“Não há como deixar de qualificar como imprudente a inércia do ente público em tentar evitar o que era perfeitamente previsível, pois o resultado poderia ser outro se tivessem sido adotadas as cautelas impostas pelas normas de segurança”, escreveu o desembargador, em decisão monocrática.
A primeira instância já havia reconhecido o direito à reparação ao fixar o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. O governo recorreu, sob o argumento de que não havia “prova da responsabilidade estatal nem da redução da capacidade laborativa da vítima”, assim como o servidor não havia sido “submetido a nenhum sofrimento capaz de configurar dano moral indenizável”.
Dor evidente
Segundo o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que casos de negligência devem ser indenizados. Sobre o dano moral, afirmou que “não precisa ser provado, pois a dor é evidente, traduzida no sofrimento pela lesão que, independentemente do seu tamanho, sempre seguirá o autor”.
Fonte: Conjur