A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a idosa que não teve autorizados todos os serviços de internação domiciliar. O processo teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, a saúde da paciente, de 89 anos, está bastante debilitada. Após vários atendimentos e internações em hospitais, o médico prescreveu tratamento domiciliar para evitar o risco de novas infecções decorrentes das internações hospitalares, que podem levá-la a óbito. Ao fazer a solicitação, no entanto, a empresa autorizou apenas parte do que estava prescrito, sob a justificativa de que a referida internação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por isso, em 16 de abril deste ano, ela ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. Em tutela antecipada, pleiteou que a Unimed arcasse com os custos de todo o tratamento domiciliar, inclusive com fornecimento de medicamentos, serviços de fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, alimentação enteral, visita de enfermeiros, entre outras necessidades prescritas.
Seis dias depois, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Na contestação, a Unimed sustentou estar expressa no contrato a exclusão de cobertura para o fornecimento de medicamentos, alimentação, produtos e equipamentos para uso domiciliar. Disse que o documento está de acordo com a Lei 9656/98, bem como em consonância com as determinações da ANS. Defendeu ainda não haver danos morais e pediu improcedência do caso.
Em junho deste ano, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 21ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e condenou a operadora a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Com o objetivo de reformar a sentença, a empresa ingressou com recurso (nº 0852786-55.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o caso, no último dia 9, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Segundo o magistrado, “sendo a finalidade do tratamento domiciliar a transferência do que seria dado no hospital para a residência do paciente, cabe à Unimed arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento da autora.”
Fonte: TJCE