Orientação aos consumidores sobre troca de presentes de Natal

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O Procon alerta a população sobre a importância da atenção na hora das compras natalinas e dos acordos fechados com lojistas na aquisição dos produtos. Devido ao período, é grande a quantidade de pessoas que buscam as lojas na tentativa de trocar compras e presentes, porém, alerta o Procon, é bom ficar atento aos casos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A loja não é obrigada a fazer troca de mercadorias em perfeito estado, devido ao descontentamento dos presenteados. “Normalmente há um acordo entre a  loja e consumidor. Esta, por sua vez, busca a fidelização dos clientes, pois sabe que ao trocar a mercadoria, comumente gera-se uma nova venda, o que é uma tática de marketing”, explica o ouvidor Alessandro Cohen.

Sobre o tema, o artigo 49 do CDC dispõe o direito de arrependimento somente àquelas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telemarketing ou internet. Nesse caso, qualquer que seja o motivo, o consumidor tem o prazo de sete dias para devolver a mercadoria e ser ressarcido de imediato.

A troca de mercadorias só deve ser realizada, obrigatoriamente, nos casos em que se identificar a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina ou, ainda, que afete o seu valor. Outro ponto a ser levado em consideração para a troca são vícios que não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (assistências técnicas).

Em caso de alimentos perecíveis, como panetones, peru, pernil, ou qualquer outro alimento, o consumidor deve-se atentar para o prazo de validade. Em casos que, mesmo dentro do período regular, a mercadoria sofreu alguma avaria ou má conservação, a troca deste item deverá ser imediata.

Quanto aos produtos importados, comprados no Brasil, o que vale é a legislação nacional (CDC). É importante observar que todos os produtos devem vir acompanhados de manual de instruções e termos de garantia em português. Tal procedimento muitas vezes não é respeitado pelos importadores, tornando o produto passível de danos por mau uso e invalidando a garantia de fabricante.

Nesses casos, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mau uso ocorreu por falta de informações suficientemente precisas.

É indispensável à apresentação da nota fiscal do produto e do termo de garantia devidamente preenchido pelo comerciante. “Sempre alertamos o consumidor quanto ao dever de exigir a nota fiscal. É por meio dela que pode ser solicitado qualquer tipo de serviço. Independentemente de valor de mercadorias, é obrigação do estabelecimento comercial emiti-la. Para todo tipo de trocas, ela deverá ser apresentada”, enfatiza Cohen.

Fonte: Nação Jurídica