A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve sentença da comarca de Marília para determinar que um bar da cidade modifique sua estrutura acústica para a realização de eventos dentro dos limites de ruído permitidos pela lei municipal 6.356/05. De acordo com o MP, medições realizadas pela Prefeitura teriam constatado emissão de som em volume superior ao estabelecido pela legislação.
Para a desembargadora Zélia Maria Antunes Alves, relatora do recurso, a música do bar causou poluição sonora e afetou a qualidade de vida das pessoas que moram na vizinhança. “Está mais do que demonstrado nos autos que a empresa-ré exerce sua atividade comercial em dissonância com a legislação municipal e com a legislação ambiental, relativa à emissão de ruídos em níveis superiores ao permitido pela Resolução Conama nº 01, de 8/3/90 e na Norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) – e, portanto, deve adequar o seu estabelecimento a tais regras, ou fechar as suas portas, sendo inviável o seu funcionamento se não o fizer.”
“Assim, como não é necessária, para o deslinde da causa, a produção de outras provas, principalmente a pericial e a testemunhal que nada de novo acrescentariam à farta prova técnica carreada para os autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, ao contrário do argumentado pela empresa-ré, ora apelante, em sede de apelação”, complementa a desembargadora.
Foi fixado prazo de 90 dias para a adequação do local e, em caso de descumprimento, a multa será de R$ 5 mil por evento realizado em desacordo com o determinado.
Os desembargadores Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Migalhas