A BRF – Brasil Foods S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de frigorífico em decorrência de filmagens de segurança em vestiários. O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.
A trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC) da BRF, conglomerado criado a partir da fusão de Sadia e Perdigão e uma das maiores companhias de alimentos do mundo. Na reclamação trabalhista, ela alegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à mudança de roupa. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
“Não há dúvida do acerto da decisão do TRT”, afirmou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos chuveiros. Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado, protegido por senhas, “e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da funcionária”. Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas gravações.
Direito
Em sua fundamentação, o ministro Cláudio Brandão salientou que a dignidade do ser humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que “se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade”. Trata-se da proteção aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
“Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade”, ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas vezes, motivado pelas “circunstâncias naturais da vida”, como em exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, “a privacidade é assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela possibilidade de ingresso individual”.
Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que não era válida tal pactuação, “na medida em que viola direitos fundamentais”. E explicou que um dos critérios imprescindíveis à prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do trabalhador.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que analisou o processo como vistor e acompanhou o entendimento do relator, avaliou que “o caminho encontrado pela empresa para fazer cessar os furtos não foi o melhor”, e ressaltou a responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores, “sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a intimidade”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Fonte: TST