A Nestlé Brasil Ltda terá que indenizar um casal que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite condensado Moça. Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização no valor de R$ 3 mil a cada uma das vítimas.
Caso
Os autores disseram ter adquirido o leite condensado com o intuito de fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.
Ambos entraram em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto Nestlé. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.
O Juiz Leigo responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Além disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram impugnadas pela fabricante.
Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um.
Recurso
Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas pelos autores.
Também, de acordo com a relatora, o ocorrido envolve o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O alimento contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos autores da ação, sendo suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de vulnerabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização.
Fonte: TJRS