A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização moral de R$ 12 mil para aposentado vítima de cobranças indevidas. Também terá de ressarcir os valores descontados indevidamente. A decisão, proferida nesta segunda-feira (12/01), teve relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
De acordo com os autos, em janeiro de 2010, o cliente percebeu que estavam sendo descontados valores indevidos da conta bancária dele. Ao procurar a instituição financeira, foi informado de que os descontos eram referentes a cartão de crédito da bandeira MasterCard. No total, foi retirado da conta do aposentado o valor de R$ 3.562,58.
Sentido-se prejudicado, o cliente ajuizou ação na Justiça. Alegou que jamais solicitou cartão de crédito, mesmo assim o banco continuou descontando valores indevidos.
Na contestação, o Bradesco alegou a possibilidade de terceira pessoa ter agido de maneira fraudulenta, o que retiraria a responsabilidade da empresa, pois seria tão vítima quanto o consumidor. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Em abril de 2012, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, em respondência pela Comarca de Monsenhor Tabosa, distante 241 km de Fortaleza, declarou inexistente a dívida do cliente. Condenou, ainda, a instituição financeira a pagar indenização moral de R$ 12 mil e a ressarcir ao aposentado os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais.
Inconformadas, as partes interpuseram apelação no TJCE. O banco sustentou que os valores indevidamente cobrados na fatura do cartão de crédito foram reembolsados e que o cliente não sofreu abalo moral. O aposentado, por sua vez, requereu a majoração da indenização.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. No entendimento do relator, “resta claro que a demandada não agiu com zelo e cuidado quando emitiu cartão de crédito não solicitado pelo apelado ao seu antigo endereço, dando ensejo a que fraudadores dele se utilizassem, gerando prejuízos de ordem material ao recorrido, sendo que, nesse fato, reside a sua culpa”.
Fonte: TJCE