Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou sentença do juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Formosa. O magistrado condenou o Estado de Goiás ao pagamento de pensão, no valor de dois terços do salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, a cada um dos quatro filhos do detento Gelmon Vieira de Souza, que foi morto dentro da Cadeia Pública de Formosa em 2002.
Em primeira instância, o juízo extinguiu processo, alegando que já havia passado o prazo máximo – de cinco anos – para os filhos requererem indenização, sendo que a morte do pai ocorreu no dia 30 de outubro de 2002 e a ação foi aforada em 25 de setembro de 2009. Porém, o desembargador observou que na época da propositura da ação, a filha mais velha tinha apenas 15 anos e o prazo prescricional de 5 anos para requerer indenização contra a Fazenda Pública Estadual só começaria a contar a partir da data em que completasse 16 anos. Portanto, o prazo prescricional não teria sequer iniciado para a filha mais velha, valendo o mesmo raciocínio para todos os outro filhos menores de idade.
O desembargador também confirmou existente a responsabilidade do ente público na morte do pai das crianças, mesmo o Estado não tendo sido o autor do dano, uma vez que era sua a responsabilidade de zelar pela integridade física do preso. Carlos Alberto disse que “é cediço que a responsabilidade do Estado se verifica a partir da prisão do indivíduo, quando é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam à preservação da integridade corporal do segregado, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja por parte de seus agentes, de outros detentos, de terceiros ou de si mesmo”.
Fonte: TJGO