O juiz do 4º Juizado Cível de Brasília condenou hipermercado a pagar indenização por danos morais a consumidor que adquiriu produto alimentício impróprio para o consumo. Da sentença, cabe recurso.
A autora alega que adquiriu um pedaço de salmão no estabelecimento mantido pelo réu, com o objetivo de preparar um sushi. O produto, porém, apresentava cheiro impróprio, e ao experimentá-lo, tanto ela quanto o marido tiveram dor de barriga.
Documentos juntados aos autos demonstram que, de fato, o produto adquirido estava estragado, fato que foi, inclusive, admitido pelo próprio réu quando do pedido de anulação de compra.
Para o magistrado, “a alegação de que o produto estava no prazo de validade mostra-se pueril e inconsistente, pois a validade é estabelecida pela própria empresa, uma vez que se trata de produto manipulado internamente, diferentemente de produtos cujo prazo de validade vem impresso de fábrica. Logo, conclui-se que o réu praticou ilícito ao colocar no mercado produto impróprio para o consumo, em violação ao art. 18, § 6º., inciso II do CDC”.
Ademais, prossegue o juiz, “é razoável presumir que a venda de produto deteriorado decorreu de descumprimento de normas sanitárias e dos cuidados objetivos necessários à preservação de produto deteriorável, evidenciando a prática de crime de culposo de corrupção de substância alimentícia (art. 272, § 2º. do Código Penal)”. E acrescenta: “O comportamento do réu faz parecer coisa normal e corriqueira a prática de crime, cuja tipificação justifica-se pelos danos econômicos que tais práticas causam ao consumidor, mas também pelos prejuízos que causam ao mercado e à própria saúde pública. O caso não pode, pois, ser tratado com leniência”, destacou.
Quanto aos danos, o julgador registra ser evidente o constrangimento e a violação à dignidade do consumidor que adquire produto de consumo lacrado e se depara com deterioração. Assim, considerados a gravidade do fato, o valor de desestímulo e as demais circunstâncias, fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00, entendendo, ainda, que a anulação de compra foi suficiente para afastar o prejuízo material.
Por fim, como medida preventiva, o juiz determinou que a Vigilância Sanitária e Polícia Civil fossem oficiadas para a averiguação das condições de armazenamento de pescados e produtos afins do estabelecimento réu.
Fonte: TJDF