O trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza durante o trabalho ou no caminho de casa para o trabalho (e vice-versa) e ficou com alguma sequela que reduziu sua capacidade de realizar as mesmas atividades pode pedir o auxílio-acidente. Caso o trabalhador esteja incapacitado apenas temporariamente, o auxílio-doença pode ser solicitado. No entanto, nos dois casos, algumas condições têm de ser cumpridas.
AUXÍLIO ACIDENTE
O que é o auxílio-acidente?
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Para quem o benefício é concedido?
Para o segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade) e o segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).
A quem é vetado o benefício?
Ao empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.
É exigido tempo mínimo de contribuição?
Não, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições, e provar que não consegue continuar desempenhando as mesmas atividades. Quem atesta essa condição é a perícia médica do INSS.
Quando começa a ser pago?
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença.
Qual é o valor?
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com o INSS.
Quando deixa de ser pago?
Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, segundo a a advogada Marta Gueller, advogada em SP, professora de direito previdenciário e direitos humanos da Escola Paulista de Direito, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP, membro permanente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados em parceira com o Instituto PRO BONO, o auxilio acidente concedido antes de 10/12/1997 deve ser mantido vitaliciamente e pago em conjunto com a aposentadoria até a morte do segurado.
O INSS costuma cancelar este benefício mesmo quando concedido antes de 10/12/97, mas, quando o segurado aciona a Justiça, as decisões costumam ser favoráveis a ele, segundo a especialista.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, de acordo com o INSS, o auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.
AUXÍLIO-DOENÇA
O que é o auxílio-doença?
É um benefício concedido a pessoa que estiver incapacitada total e temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Até 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento.
Quais são as exigências?
Segundo a advogada Marta Gueller, a condição de concessão para este benefício é de 12 contribuições mensais, “salvo para algumas doenças de segregação compulsória [como tuberculose e nefropatia] que dão direito ao benefício sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, cobrindo qualquer segurado, desde que prove tal qualidade, ou esteja dentro do período de graça”, explicou.
Como pedir o benefício?
Para este beneficio, o segurado deverá apresentar laudo médico, se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Se o médico do INSS der alta, o benefício deixará de ser pago, e o segurado deverá voltar ao trabalho. Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.
O pedido da perícia para a solicitação do benefício deve ser feito entre o 16º e o 30º dia de afastamento.
Qual é o valor do benefício?
O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Quando o benefício deixa de ser pago?
Em caso de: recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa; pela morte do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).
Quais são os documentos necessários?
Basicamente, são necessários na maioria dos casos: NIT (PIS/PASEP); atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial; documento de identificação (como carteira de identidade ou de trabalho); CPF e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência; comprovante de endereço; título de eleitor e carteira de habilitação, se possuir. Veja a lista completa, para cada caso, aqui.
Fonte: Exame