A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.
Segundo uma testemunha, a reclamante, que trabalhava como operadora de empilhadeira, não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De acordo com o relato, furos na parede do vestiário permitiam a visibilidade de fora para dentro. A testemunha confirmou já ter visto o encarregado da reclamada espiar a empregada enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.
“Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante”, registrou a magistrada na sentença.
A julgadora lembrou que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve observar e resguardar os direitos inerentes à pessoa do empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a magistrada, o comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil.
“O comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia inviabiliza a manutenção do pacto laboral, na forma do artigo 483, e, da CLT, sendo certo que a cordialidade e o respeito devem permear todas as relações sociais, inclusive as de trabalho”, concluiu, declarando a extinção do contrato de trabalho, por justa causa patronal, e condenando a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, estas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Fonte: TRT